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INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA COMUNIDADE ATLÂNTICA

Principado de Liechtenstein

CASA PRINCIPESCA

Schloss Vaduz

Vaduz, 22 de março de 2025.

CONSIDERANDO que a Comunidade Atlântica foi originalmente concebida como um instrumento de cooperação entre os Estados signatários do Tratado de Bayreuth, promovendo o intercâmbio político, econômico e cultural entre as Nações situadas em ambas as margens do Atlântico;

CONSIDERANDO que as condições geopolíticas atuais não mais favorecem a manutenção da Comunidade Atlântica em sua forma original, tornando-se necessário reavaliar as estratégias de cooperação entre as Nações envolvidas;

CONSIDERANDO que, após consultas e deliberações entre os Estados signatários, verificou-se um entendimento comum de que os objetivos inicialmente almejados não puderam ser plenamente concretizados no formato estabelecido;

CONSIDERANDO que a amizade e a cooperação entre as Nações envolvidas devem permanecer firmes e inalteradas, abrindo espaço para novos arranjos diplomáticos que melhor se adequem às realidades contemporâneas;

Os Estados signatários do Tratado de Bayreuth, por mútuo consentimento, decidem:

Artigo 1º – Dissolução Formal

Os signatários do Tratado de Bayreuth acordam, de comum acordo, na dissolução da Comunidade Atlântica, considerando que seus propósitos devem ser reavaliados e reestruturados em novas bases de cooperação.

Artigo 2º – Revogação do Tratado de Bayreuth

Tratado de Bayreuth, firmado em 23 de janeiro de 2024, e todos os dispositivos dele decorrentes, ficam, por meio deste instrumento, formalmente revogados, cessando imediatamente seus efeitos jurídicos e diplomáticos.

Artigo 3º – Comunicação e Registro

Os signatários comprometem-se a comunicar formalmente a decisão aos organismos internacionais relevantes, assegurando o devido registro da dissolução nos anais da diplomacia internacional.

Artigo 4º – Preservação das Relações Bilaterais

A dissolução da Comunidade Atlântica não implica no enfraquecimento dos laços entre os Estados signatários, que reafirmam seu compromisso em manter e fortalecer suas relações bilaterais e multilaterais.

Artigo 5º – Disposições Finais

Este instrumento entra em vigor na data de sua publicação.

Sua Alteza Sereníssima,
Carlos Eusébio II
Príncipe-soberano de Liechtenstein
Príncipe Emérito de Zubrowka
Arquiduque de Weight
Duque de New Providence
Marquês de East Cowes
Conde Palatino de New Port
Conde de Straussburg e Vaduz
Barão de Lutz e Ventnor

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