
CARTA CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE LIECHTENSTEIN
Nós, Carlos Eusébio II, pela Graça de Deus, Príncipe-soberano do Liechtenstein, Príncipe Emérito de Zubrowka, Conde de Straussburg e Vaduz, Barão de Lutz, Grão Colar da Ordem de Edelweiss, Cavaleiro Grã-Cruz da Ordem da Águia Prussiana, Cavaleiro Grande Cruz da Ilustríssima Ordem do Cisne, , etc., etc., etc., fazemos saber:
PREÂMBULO
Tendo considerado que a presente CARTA CONSTITUCIONAL DO PRINCIPADO DE LIECHTENSTEIN reforçará os laços indissolúveis que unem nossa Coroa ao Povo que conferiu-a à Nós, determinamos a entrega do presente texto, com nossa Real Autoridade, Nós Ordenamos e Fazemos Cumprir essa Carta Constitucional, nos termos aqui expostos, sendo uma amostra de princípios que devem acompanhar a evolução e necessidades sociais, sendo demais áreas regularizadas e revistas por decretos a serem escritos e publicados em ocasião oportuna.
TÍTULO PRIMEIRO
DO PRINCIPADO
1. O Principado de Liechtenstein é um Estado constituído por duas regiões com onze comunas. Baseia-se no princípio de permitir que as pessoas que residem dentro de suas fronteiras vivam em paz e liberdade. A região de Vaduz (Oberland) é composta pelas comunas de Vaduz, Balzers, Planken, Schaan, Triesen e Triesenberg; a região de Schellenberg (Unterland) consiste nas comunas de Eschen, Gamprin, Mauren, Ruggell e Schellenberg.
2. Vaduz é a capital e a sede da Landtag e do Governo.
3. O Principado é uma monarquia constitucional, hereditária de base democrática e parlamentar; o poder do Estado é inerente e provém do Príncipe Regente e do Povo e será exercido por ambos de acordo com o disposto na presente Constituição.
4. A sucessão ao trono, hereditária na Casa Principesca de Liechtenstein, a maioridade do Príncipe Regente e do Herdeiro Aparente, bem como qualquer tutela que possa ser necessária, serão determinados pela Casa Principesca na forma de lei de dinastia.
TÍTULO SEGUNDO
DO PRÍNCIPE REGENTE
1. O Príncipe Regente é o Chefe de Estado, guardião único e inviolável do Poder Executivo e moderador do Poder Legislativo, Comandante-em-Chefe da Guarda Carmesim, permitindo-lhe o perdão judicial, o direito de dissolver a Landtag e indicar o Chanceler.
2. O Príncipe Regente nomeará os juízes em conformidade com as disposições da Constituição, bem como membros da Landtag e do Gabinete Executivo quando necessário.
3. O Príncipe Regente terá a prerrogativa de mitigar, atenuar ou comutar as sentenças legalmente pronunciadas e de arquivar os processos instaurados.
4. Só por instigação da Landtag o Príncipe Regente exercerá a sua prerrogativa de remissão ou atenuação a favor de membro do Governo condenado por atos de ofício.
5. Todo sucessor ao trono deverá, antes de receber o juramento de fidelidade, declarar sobre sua honra e dignidade principesca em uma proclamação escrita que governará o Principado de Liechtenstein em conformidade com a Constituição e as outras leis, que manterá sua integridade, e observará os direitos de soberania de forma indivisível e da mesma maneira.
6. Ao assumir o trono, o Príncipe Regente deverá prestar juramento perante a Landtag nos seguintes termos: “Juro observar a Constituição, guardar e fazer ser guardadas as leis e defender, com todas as minhas forças, a independência e a integridade territorial do Liechtenstein.”
TÍTULO TERCEIRO
DOS DIREITOS E DEVERES
1. É garantido a todos os cidadãos liechtensteinenses, independentemente de suas origens, de suas crenças, de sua opção sexual, de seu pensamento político, o acesso e exercício ao direito de ser protegido pelo Estado, o direito à petição ao Poder Judiciário, o direito à um julgamento justo, o direito à liberdade de associação com fins sociais que respeitem essa Constituição, sendo expressamente vedados o banimento, o exílio, à busca e apreensão injustificadas.
2. A entrada e saída, permanência e residência de estrangeiros serão regidas pelos tratados internacionais e pela legislação.
3. As pessoas que se encontrem no território do Principado estão obrigadas a observar as suas leis e têm direito à proteção conferida pela Constituição e pelas outras leis.
4. Todos os cidadãos serão iguais perante a lei. As repartições públicas serão igualmente abertas a eles, observadas as disposições legais.
5. Os direitos dos estrangeiros serão determinados em primeira instância por tratados ou, na sua falta, com base na reciprocidade.
TÍTULO QUARTO
DA LANDTAG
1. A Landtag é o órgão legal que representa todos os cidadãos do Principado e como tal tem o dever de salvaguardar e reivindicar os direitos e interesses do Povo em relação ao Governo em conformidade com o disposto na presente Constituição e de promover até onde possível o bem-estar da Casa principesca e do país, respeitando fielmente os princípios estabelecidos nesta Constituição.
2. Os direitos do Parlamento só podem ser exercidos na Landtag legalmente constituída desse órgão.
3. As matérias aprovadas pela Landtag dependem de sanção do Presidente e do Príncipe Regente para que entrem em vigor. Os vetos poderão ser derrubados apenas com a aprovação de três quartos dos representantes.
4. A Landtag estabelecerá seu regulamento interno e elegerá seu Presidente. O regimento interno, tal qual a sua reforma, serão submetidos a uma votação final na sua totalidade, o que exigirá uma maioria absoluta.
5. O Presidente exercerá a chefia da Landtag, auxiliando na execução dos projetos a serem discutidos, bem como chefiando as sessões.
TÍTULO QUINTO
DO GOVERNO
1. Toda a administração nacional será dirigida pelo Governo Colegial a cargo do Príncipe Regente e da Landtag, em conformidade com o disposto na presente Constituição e nas demais leis e decretos.
2. O Governo Colegial é composto pelo Chanceler e por quatro Conselheiros de Governo.
3. O Chanceler e os Conselheiros do Governo são nomeados pelo Príncipe Regente com a anuência da Landtag e sob proposta deste.
4. Sob proposta da Landtag, um dos Conselheiros do Governo é nomeado pelo Príncipe Regente como Vice-Chanceler. Os membros do Governo devem ser cidadãos do Liechtenstein e elegíveis para a Landtag.
5. O Chanceler presidirá às reuniões do Governo, tratará dos negócios que lhe forem diretamente confiados pelo Príncipe Regente e referendar as leis e quaisquer decretos ou portarias emanadas do Príncipe Regente ou de um Regente. Nas cerimónias públicas, ser-lhe-ão concedidas as honras prescritas pelos regulamentos para o Representante do Príncipe Regente.
6. O Chanceler presta juramento perante o Príncipe Regente ou o Regente; os demais membros do Governo e os funcionários do Estado são empossados pelo Chefe do Governo.
TÍTULO SEXTO
DA JUSTIÇA
1. Toda a administração da justiça será feita em nome do Príncipe Regente e do Povo por juízes responsáveis nomeados pelo Príncipe Regente. As decisões dos juízes em forma de sentença serão proferidas e redigidas em nome do Príncipe e do Povo.
2. Para a escolha dos juízes, o Príncipe Regente e a Landtag recorrerão a uma comissão conjunta presidida pelo Príncipe, que terá voto de qualidade. Ele pode nomear tantos membros para este órgão quantos representantes da Landtag delegados. A Landtag designa um membro por cada grupo eleitoral nele representado. O Governo nomeia o membro do Governo responsável pela supervisão da administração da justiça. As deliberações da comissão serão confidenciais. A comissão só pode recomendar candidatos a Landtag com o consentimento do príncipe. Se a Landtag escolher o candidato recomendado, ele será nomeado juiz pelo Príncipe.
TÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Adições e alterações são permitidas mediante iniciativa do Chanceler, aprovada por dois terços dos votos da Landtag.
2. Demais disposições que não se encontram na Constituição, serão redigidas por meio de éditos principescos, ofícios e decretos.
Vaduz, 05 de fevereiro de 2024
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